APRESENTAÇÃO
Conselho Tutelar Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os …
Conselho Tutelar Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Conselho Tutelar Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Conselho Tutelar DENÚNCIAS: • Disque 100 • Fone (49) 99978 2025 Plantão 24h
| Ivandra Salete Alves da Silva Conselheira Tutelar |
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| Jamile Vitorino Wisniewski Conselheira Tutelar |
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| Rosicleia Vieira De Lima Maciel Conselheira Tutelar |
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| Helmi Kleemann Conselheira Tutelar |
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| Irica Da Silva Caricimo Conselheira Tutelar |
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