Solicitações

Solicitação nº: 129

Solicitante: M*D*L*R I*P*R*A*A* * *I*T*I*U*C*O D* *R*D*T*S M*D*C* *O*P*T*L*R*S S*A

Status: NOVO

Data: 26/12/2024

Prazo: 15/01/2025

Especificação: Represento os interesses da empresa Medilar – CNPJ 07.752.236/0001-23  -  que  forneceu medicamentos e materiais hospitalares ao Fundo de Saúde, conforme notas fiscais pendentes de pagamento a seguir: Títulos vencidos Título Emissão NF Contrato Empenho Valor (R$) Vencimento Dias 001148384 01/11/2024 17/2024 AF 273703/2024 765,80 02/12/2024 24 O órgão reconhece o crédito da empresa, tendo emitido nota de empenho. Portanto, solicitamos as seguintes informações: a) Considerando que a mercadoria foi devidamente entregue, foi juntado o ateste de recebimento no âmbito do processo administrativo? Em caso positivo, informar se foi solicitada a emissão de nota de liquidação. b) Nome completo, número de matrícula, e-mail e telefone Fiscal do Contrato, responsável por solicitar a emissão da nota de liquidação. c) Há pendência administrativa impedindo a emissão da nota de liquidação? Em caso positivo, favor listá-la e informar o número do processo administrativo. d) Qual a previsão para finalização dos trâmites necessários ao pagamento da despesa? e)Visto que as notas fiscais estão com o pagamento em atraso e a proximidade do encerramento do exercício,  informar se há  estimativa de quitação do débito dentro de 2024. Em caso de dúvidas, questionamentos poderão ser direcionados por telefone (51) 3718-7600 ou e-mail financeiropublico@medlive.com.br Atenciosamente

Solicitação nº: 128

Solicitante: L*i*a M*r*i*s

Status: NOVO

Data: 29/10/2024

Prazo: 18/11/2024

Especificação: Prezado, Nós do Estratégia Concursos, de acordo com as prerrogativas constantes na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei Federal Nº 13.709/2018, solicitamos informações sobre os próximos concursos públicos a serem promovidos pelo município. Informações Relevantes: 1. Existe um planejamento para a realização de novos Concursos Públicos ou Processos Seletivos Simplificados? Caso haja, quais áreas e/ou órgãos municipais serão abrangidos? 2. Há previsão do quantitativo de vagas e de quais seriam os cargos? 3. Qual a faixa salarial e os benefícios previstos para os cargos a serem ofertados? Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. At.te, Equipe de Pesquisa Site: www.estrategiaconcursos.com.br Redes Sociais: Facebook - Instagram - YouTube Endereço: R. Castilho, 392 - Brooklin Paulista, São Paulo - SP, 04568-010

Solicitação nº: 127

Solicitante: L*i*a M*r*i*s

Status: NOVO

Data: 29/10/2024

Prazo: 18/11/2024

Especificação: Prezado, Nós do Estratégia Concursos, de acordo com as prerrogativas constantes na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei Federal Nº 13.709/2018, solicitamos informações sobre os próximos concursos públicos a serem promovidos pelo município. Informações Relevantes: 1. Existe um planejamento para a realização de novos Concursos Públicos ou Processos Seletivos Simplificados? Caso haja, quais áreas e/ou órgãos municipais serão abrangidos? 2. Há previsão do quantitativo de vagas e de quais seriam os cargos? 3. Qual a faixa salarial e os benefícios previstos para os cargos a serem ofertados? Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. At.te, Equipe de Pesquisa Site: www.estrategiaconcursos.com.br Redes Sociais: Facebook - Instagram - YouTube Endereço: R. Castilho, 392 - Brooklin Paulista, São Paulo - SP, 04568-010

Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 19/06/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Todas as informações aqui solicitadas se referem à empresa e ao(s) fornecimento(s) abaixo: Ventisol da Amazônia Industria de Aparelhos Elétricos LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 17.417.928/0001-79, sediada na Rua Azaléia, 2421, SEDE, Distrito Industrial II, CEP 69075-854: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 56172 R$ 2.965,86 AF 091155/2023 01/06/2023 14/06/2023 14/07/2023 Antes de apresentar os questionamentos, cabe ressaltar se a nota fiscal for paga até o prazo final de resposta deste pedido de acesso a informação, não considerando prorrogação de 10 dias, basta apresentar o comprovante de pagamento, ao invés da resposta aos questionamentos abaixo: Os produtos entregues estão de acordo com o exigido no edital? Há alguma pendência a ser resolvida pela empresa para liberação do pagamento? Qual o número e a forma de consulta do processo administrativo gerado para efetivar o pagamento? Já foi efetuado o ateste, recebimento provisório e/ou definitivo? Se não, qual é o nome e contato do servidor responsável por este procedimento? Se o ateste já foi efetuado, a nota fiscal já foi encaminhada para o setor responsável pelo pagamento? Se não qual o nome e contato do servidor que não deu encaminhamento. Se sim, qual o nome e contato do servidor que recebeu a nota. O recurso é proveniente de Convênio/Emenda Parlamentar? Se sim, já foram efetuados todos os trâmites para recebimento? Qual a previsão de pagamento? Informar nome, telefone e contato do setor responsável por efetuar o pagamento. Observação 1: Caso haja resposta por e-mail, somente finalizar a presente demanda após a CONFIRMAÇÃO de recebimento. Número Interno P198059

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Resposta

Data: 19/06/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Informações disponiveis no Portal da Transparência: https://transparencia.betha.cloud/#/hI8zcVDsbUovdk7azp2gxQ==


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 15/06/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Todas as informações aqui solicitadas se referem à empresa e ao(s) fornecimento(s) abaixo: ANJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 08.483.483/0001-34, sediada na Rua Dr. Getúlio Vargas, 2620, Galpão 01, Bela Vista, CEP 89140-000: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 46685 R$ 438,80 25/04/2023 25/05/2023 24/06/2023 Antes de apresentar os questionamentos, cabe ressaltar se a nota fiscal for paga até o prazo final de resposta deste pedido de acesso a informação, não considerando prorrogação de 10 dias, basta apresentar o comprovante de pagamento, ao invés da resposta aos questionamentos abaixo: Os produtos entregues estão de acordo com o exigido no edital? Há alguma pendência a ser resolvida pela empresa para liberação do pagamento? Qual o número e a forma de consulta do processo administrativo gerado para efetivar o pagamento? Já foi efetuado o ateste, recebimento provisório e/ou definitivo? Se não, qual é o nome e contato do servidor responsável por este procedimento? Se o ateste já foi efetuado, a nota fiscal já foi encaminhada para o setor responsável pelo pagamento? Se não qual o nome e contato do servidor que não deu encaminhamento. Se sim, qual o nome e contato do servidor que recebeu a nota. O recurso é proveniente de Convênio/Emenda Parlamentar? Se sim, já foram efetuados todos os trâmites para recebimento? Qual a previsão de pagamento? Informar nome, telefone e contato do setor responsável por efetuar o pagamento. Observação 1: Caso haja resposta por e-mail, somente finalizar a presente demanda após a CONFIRMAÇÃO de recebimento. P197617

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Data: 16/06/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Informações disponivel no portal da transparencia do município: https://transparencia.betha.cloud/#/hI8zcVDsbUovdk7azp2gxQ==


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 05/06/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 14 de abril de 2023, no(s) e-mail(s) saude@castellobranco.sc.gov.br,prefeitura@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5751118/628477, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 003317 R$ 545,73 149909/2022 15/02/2023 07/03/2023 06/04/2023 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. P187113

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Data: 06/06/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Recusa Total

Conteúdo: Trata-se de solicitação de informações relacionadas à solicitação de Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis, citando, por exemplo, o Atestado de Capacidade T


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 27/02/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 5 de janeiro de 2023, no(s) e-mail(s) cras@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5240145/689081, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 2206 R$ 234,74 27/09/2022 27/09/2022 27/10/2022 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. P169311

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Data: 27/02/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Trata-se de solicitação de informações relacionadas à solicitação de Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, até a data de 1º de abril de 2023, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis.


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 08/02/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 19 de dezembro de 2022, no(s) e-mail(s) compras@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5076110/489167, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO NF-e 2374 R$ 545,73 AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO 140246/2022 - Empenho 2212 10/11/2022 17/11/2022 17/12/2022 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. Número Interno P163341

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Data: 08/02/2023

Categoria: Sem categoria

Tipo de resposta: Recusa Total

Conteúdo: Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, até a data de 1º de abril de 2023, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis.


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 07/02/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Este pedido de informações é referente a empresa GAMBA CONEXOES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 40.738.368/0001-76, sediada na Rua Quinze de Novembro, 174, -, Coral, CEP 88523-010. No dia 2 de fevereiro de 2023 foi enviado para o(s) e-mail(s) compraseducacao@castellobranco.sc.gov.br os termos do aviso de intenção de rescisão que podem ser consultados através do link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/4821640/761801, referente a este ofício, requer-se as seguintes informações: a) O andamento da resposta aviso de intenção de rescisão contratual e devolução dos produtos. b) O andamento da resposta sobre o pagamento de juros e correção monetária solicitados. c) Envio de cópia do processo administrativo de pagamento a fim de se ingressar com ação judicial competente. d) A localização e número de patrimônio (caso haja) dos objetos entregues. Observação: Caso haja resposta por e-mail, somente finalizar a presente demanda após a CONFIRMAÇÃO de recebimento. Número Interno P154206

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Prorrogado

Solicitação prorrogada.

Justificativa: A pedido do orgão de controle interno


Resposta

Data: 08/03/2023

Categoria: Sem categoria

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Boa tarde, Demanda encaminhada para: Controle Interno pelo e-mail controleinterno@castellobranco.sc.gov.br; Jurídico pelo e-mail juridico@castellobranco.sc.gov.br; Para tomar as providências necessárias.


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 02/02/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Todas as informações aqui solicitadas se referem à empresa e ao(s) fornecimento(s) abaixo: GO VENDAS ELETRÔNICAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 36.521.392/0001-81, sediada na Rua Samuel Meira Brasil, 394, sala 109, Taquara II, CEP 29167-650. Questiona-se o andamento do julgamento do pedido de pagamento de juros e correção monetária enviado no dia 23 de dezembro de 2022 para o e-mail compras@castellobranco.sc.gov.br, conforme pode ser verificado abaixo: https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5076077/886423 NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO NF-e 2374 R$ 545,73 AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO 140246/2022 - Empenho 2212 10/11/2022 17/11/2022 17/12/2022 Observação: Caso haja resposta por e-mail, somente finalizar a presente demanda após a CONFIRMAÇÃO de recebimento. Número Interno P163341

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Resposta

Data: 02/02/2023

Categoria: Sem categoria

Tipo de resposta: Recusa Total

Conteúdo: Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente instrumento a fim de responder à solicitação alhures, no seguinte sentido: Nos últimos tempos tornou-se comum solicitações dessa feição por parte desse remetente. Em que pese não se desconheça a existência da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 10.527/2011), observa-se que tais indagações ocorrem sem justa causa. Isso porque, conforme é possível inferir em análise dos registros relativos aos assuntos tratados nas solicitações, não ocorreu descumprimento por parte do Ente Federativo no cumprimento de seus misteres, notadamente o de quitação das mercadorias adquiridas. Nesse sentido, verifica-se que tais indagações só fazem sentido em caso de descumprimento do acordado, ou seja, em caso de não pagamento dos produtos. Portanto, manifestamo-nos para que esse solicitante aguarde ao término do prazo para quitação e, em caso de não cumprimento obrigacional da municipalidade, passe a solicitar informações, uma vez que a enormidade de indagações ocasionada morosidade excessiva no andamento dos trabalhos da Administração Municipal. Não á de se falar em juros, logo segue comprovante de pagamento, datado no dia 23/11/2022, e não 23/12/2022 conforme citou anteriormente.


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Legenda: 86902022023 Url: Download

Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 25/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 5 de janeiro de 2023, no(s) e-mail(s) compraseducacao@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5246073/819012, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 2242 R$ 192,56 28/09/2022 28/09/2022 28/10/2022 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. Número Interno P169407


Resposta

Data: 25/01/2023

Categoria: Sem categoria

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, até a data de 1º de abril de 2023, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis.


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 24/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 5 de janeiro de 2023, no(s) e-mail(s) cras@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5240145/689081, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 2206 R$ 234,74 27/09/2022 27/09/2022 27/10/2022 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. Número Interno P169311

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Resposta

Data: 24/01/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, até a data de 1º de abril de 2023, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis.


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 18/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Considerando o atraso no pagamento das notas fiscais abaixo elencadas, solicita-se que a Administração apresente lista da ordem cronológica de pagamentos em que a liquidação está incluída. Ressalta-se que não foi encontrada a informação no Portal da Transparência. Caso haja, cabe a Administração demonstrar o caminho a ser seguido para encontrá-la, de acordo com o inciso I do artigo 7º da Lei de Acesso à Informação. Inclusive este pedido já foi efetuado através de ofício, que pode ser consultado no https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5076104/611725, enviado no dia 9 de janeiro de 2023 nos e-mails compras@castellobranco.sc.gov.br. Todas as informações aqui solicitadas se referem à empresa e ao(s) fornecimento(s) abaixo: GO VENDAS ELETRÔNICAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 36.521.392/0001-81, sediada na Rua Samuel Meira Brasil, 394, sala 109, Taquara II, CEP 29167-650. NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO NF-e 2374 R$ 545,73 AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO 140246/2022 - Empenho 2212 10/11/2022 17/11/2022 17/12/2022 Observação: Caso haja resposta por e-mail, somente finalizar a presente demanda após a CONFIRMAÇÃO de recebimento. Número Interno P163341

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Data: 19/01/2023

Categoria: Sem categoria

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Cumprimentando cordialmente, Segue comprovante de pagamento de 23/11/2022. Att: Ouvidoria


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Legenda: Comprovante de pagamento Url: Download

Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 13/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Todas as informações aqui solicitadas se referem à empresa e ao(s) fornecimento(s) abaixo: GAMBA CONEXOES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 40.738.368/0001-76, sediada na Rua Quinze de Novembro, 174, -, Coral, CEP 88523-010. Acabou de fazer mais de 80 dias da entrega dos produtos das notas fiscais abaixo elencadas e a empresa ainda não reconheceu o pagamento dos débitos. Inclusive por três vezes a empresa requereu o acesso a íntegra do processo de pagamento, sem sucesso. Diante disto, vem-se requerer: a) O envio da cópia do processo administrativo de pagamento, inclusive este pedido já foi efetuado através de ofício, que pode ser consultado no https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/4821668/971250, enviado no dia 21 de janeiro de 2023 nos e-mails compraseducacao@castellobranco.sc.gov.br. b) Manifestação expressa do ORDENADOR DE DESPESAS do motivo do atraso do pagamento, devido a possiblidade de sua responsabilidade pessoal sobre a autorização a referida compra se não possuía condições de efetuar o pagamento acordado, dentro do prazo previsto no edital. NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 1204 R$ 267,70 11/08/2022 11/08/2022 10/09/2022 Observação: Caso haja resposta por e-mail, somente finalizar a presente demanda após a CONFIRMAÇÃO de recebimento. Número Interno P154206

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Data: 13/01/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Cumprimentando cordialmente, 1) Seguem anexo comprovantes de pagamentos; 2) Devido ao Processo Administrativo Eletrônico nº 2921/2022. CinCatarina. Referente ao Item 22. PAL. 000002/2022. Edital 0005/2022. ATA 24955/2022. Att: Ouvidoria


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Legenda: R$ 94,08 Url: Download Legenda: R$ 173,62 Url: Download

Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 11/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Prezados, referente ao protocolo nº 103 que foi encerrado. Todas as informações aqui solicitadas se referem à empresa e ao(s) fornecimento(s) abaixo: GAMBA CONEXOES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 40.738.368/0001-76, sediada na Rua Quinze de Novembro, 174, -, Coral, CEP 88523-010: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 2242 R$ 192,56 28/09/2022 28/09/2022 28/10/2022 Antes de apresentar os questionamentos, cabe ressaltar se a nota fiscal for paga até o prazo final de resposta deste pedido de acesso a informação, não considerando prorrogação de 10 dias, basta apresentar o comprovante de pagamento, ao invés da resposta aos questionamentos abaixo: Os produtos entregues estão de acordo com o exigido no edital? Há alguma pendência a ser resolvida pela empresa para liberação do pagamento? Qual o número e a forma de consulta do processo administrativo gerado para efetivar o pagamento? Já foi efetuado o ateste, recebimento provisório e/ou definitivo? Se não, qual é o nome e contato do servidor responsável por este procedimento? Se o ateste já foi efetuado, a nota fiscal já foi encaminhada para o setor responsável pelo pagamento? Se não qual o nome e contato do servidor que não deu encaminhamento. Se sim, qual o nome e contato do servidor que recebeu a nota. O recurso é proveniente de Convênio/Emenda Parlamentar? Se sim, já foram efetuados todos os trâmites para recebimento? Qual a previsão de pagamento? Informar nome, telefone e contato do setor responsável por efetuar o pagamento. Observação 1: Caso haja resposta por e-mail, somente finalizar a presente demanda após a CONFIRMAÇÃO de recebimento. Número Interno P169407

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Data: 12/01/2023

Categoria: Sem categoria

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Cumprimentando cordialmente, Seguem anexo comprovantes de pagamentos. Att: Ouvidoria


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Legenda: R$ 173,62 Url: Download Legenda: R$ 94,08 Url: Download

Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 11/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PRESIDENTE CASTELLO BRANCO Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 22 de novembro de 2022, no(s) e-mail(s) farmacia@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/4829978/196681, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 2053 R$ 328,80 20/09/2022 20/09/2022 20/10/2022 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. Número Interno P154360

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Data: 11/01/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, até a data de 1º de abril de 2023, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis.


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 11/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 22 de novembro de 2022, no(s) e-mail(s) compraseducacao@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/4821678/698779, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 1204 R$ 267,70 11/08/2022 11/08/2022 10/09/2022 1875 R$ 751,40 17/09/2022 17/09/2022 17/10/2022 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. Número Interno P154206

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Data: 11/01/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, até a data de 1º de abril de 2023, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis.


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 11/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Considerando o atraso no pagamento das notas fiscais abaixo elencadas, abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando compreender os motivos que ensejadores. Inclusive as informações abaixo já foram exigidas através de ofício encaminhado no e-mail 9 de janeiro de 2023, no(s) e-mail(s) compraseducacao@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5246040/446676. Todas as informações aqui solicitadas se referem à empresa e ao(s) fornecimento(s) abaixo: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO 2242 R$ 192,56 28/09/2022 28/09/2022 28/10/2022 GAMBA CONEXOES COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 40.738.368/0001-76, sediada na Rua Quinze de Novembro, 174, -, Coral, CEP 88523-010. De acordo com o exposto acima, requer-se o envio dos documentos e as informações abaixo: Que seja enviada a cópia digitalizada da nota de empenho e/ou autorização de fornecimento/ordem de compra/contrato devidamente assinados, da nota fiscal, do documento de recebimento provisório e definitivo (ateste). Caso não haja qualquer dos documentos, requer-se a devida justificativa da sua falta. Que seja informado quanto e quando foram recebidos os valores das rúbricas/dotações orçamentárias/fontes/despesas que embasaram a emissão do(s) presente(s) empenho(s) e a sua destinação. Que seja justificado I - os motivos ensejadores do não pagamento do contrato/empenho e seus aditivos, II - como foi dado andamento ao processo de pagamento da nota fiscal, informando, inclusive, o responsável, a data do recebimento provisório, definitivo e liquidação, além da data que a Administração considerou vencida a obrigação ou que justifique no caso de ausência. Observação: Caso haja resposta por e-mail, somente finalizar a presente demanda após a CONFIRMAÇÃO de recebimento. Número Interno P169407

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Data: 11/01/2023

Categoria: Sem categoria

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Cumprimentando cordialmente, Cabe informar a que não existem registros da referida nota em nossos sistemas. Att: Ouvidoria


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 05/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 14 de novembro de 2022, no(s) e-mail(s) compraseducacao@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/4732371/838918, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO NF-e 2004 R$ 1.999,76 AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO 128977/2022 - Empenho 2053 10/10/2022 13/10/2022 12/11/2022 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. Número Interno P150775

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Data: 05/01/2023

Categoria: Administração

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, até a data de 1º de abril de 2023, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis.


Solicitação nº:

Solicitante: T*a*o S*n*i

Status: RESPONDIDO

Data: 04/01/2023

Prazo: 31/12/1969

Especificação: Abre-se o presente pedido de acesso à informação, visando obter acesso ao Atestado de Capacidade Técnica que teve sua emissão solicitada no dia 19 de dezembro de 2022, no(s) e-mail(s) compras@castellobranco.sc.gov.br, conforme ofício que pode ser consultado no link https://arquivos.sandieoliveira.adv.br/appapi/download/5076110/489167, referente aos fornecimentos abaixo informados: NOTA FISCAL VALOR DOCUMENTO EMISSÃO DA NOTA ENTREGA VENCIMENTO NF-e 2374 R$ 545,73 AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO 140246/2022 - Empenho 2212 10/11/2022 17/11/2022 17/12/2022 Caso o atestado ainda não tenha sido emitido, solicita-se a emissão imediata ou que seja enviada cópia do processo administrativo gerado a fim de analisar seu andamento. Número Interno P163341

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Data: 04/01/2023

Categoria: Sem categoria

Tipo de resposta: Resposta

Conteúdo: Atestado de Capacidade Técnica, nos moldes da lei n. 14.133/21, que assim dispõe em seu art. 67, nos incisos I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei.” Pois bem. Em que pese não se desconhecer que a Administração Pública é regida pelo princípio da publicidade, mandamento constitucional insculpido no art. 37, caput, da Carta Magna, oportuno mencionar que este Ente federativo ainda não adotou o regime inaugurado pela Nova Lei de Licitações, notadamente à lei de número 13.133/21. Outrossim, ressalte-se que no mesmo diploma normativo supramencionado, restou previsto no capítulo atinente às “Disposições Transitórias e Finais” o prazo de transição para adoção definitiva do novo regramento. Por conseguinte, previu o legislador que: “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” De outro vértice, consabido que o diploma inovador ingressou no mundo jurídico pátrio em 1º de abril de 2021. Logo, em cálculo aritmético básico, é possível concluir que o período de transição esgota-se em 1º de abril de 2023, data-limite. Oportuno consignar que esta municipalidade está em processo de estudos e elaboração do seu regramento para complementação da legislação federal, razão pela qual ainda não se encontra fazendo uso das inovações legais. Portanto, em síntese, informa este Município que, em princípio, até a data de 1º de abril de 2023, reger-se-á pela lei n. 8.666/93, de modo que não adotará preteritamente àquela data nenhuma previsão insculpida na novatio legis.